Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC).
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084932197 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002132-14.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Lages contra decisão interlocutória de deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu conceda à autora a Licença Especial, com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais, conforme art 79 da Lei Complementar Municipal n 293/2007. Sustenta o agravante, em síntese, que o caso de Lages não é de omissão legislativa, eis que existe uma lei municipal que regula a matéria (LCM 293/2007), a qual optou por restringir o benefício aos efetivos, de modo que não há lacuna passível de aplicação do Tema 1097 do STF.
(TJSC; Processo nº 5002132-14.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC).; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084932197 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002132-14.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Lages contra decisão interlocutória de deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu conceda à autora a Licença Especial, com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais, conforme art 79 da Lei Complementar Municipal n 293/2007.
Sustenta o agravante, em síntese, que o caso de Lages não é de omissão legislativa, eis que existe uma lei municipal que regula a matéria (LCM 293/2007), a qual optou por restringir o benefício aos efetivos, de modo que não há lacuna passível de aplicação do Tema 1097 do STF.
Pede provimento para reformar a decisão combatida e revogar a liminar concedida na origem.
Houve contrarrazões (ev. 12.1).
Após vista ao Ministério Público no ev. 15.1, vieram-me conclusos.
2. O reclamo é tempestivo, próprio e dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º). Logo, deve ser conhecido.
3. No mérito, observo que a exegese adotada na origem está amparada na Constituição Federal e demais tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Tal fundamento está conforme o Tema 1097 do STF, momento no qual o Pretório Excelso determinou que fossem aplicadas as regras da Lei Federal 8.112/90 para servidores estaduais e municipais que pretendessem obter o direito à redução de jornada.
Ou seja, o direito está amparado em normas internacionais e também em decisão do STF, além de já haver precedente desta Turma Recursal em caso assemelhado, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS - FILHOS MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO ACOMPANHAMENTO DA GENITORA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREFACIAL RECHAÇADA - MÉRITO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA - TEMA 1097 DO STF - TESE JURÍDICA VINCULANTE ("AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É APLICADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990") - DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA SEM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO OU COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO -APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI FEDERAL N. 8.112/1990) - PRECEDENTES (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002791-89.2023.8.24.0070, JUIZ MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. EM 13.08.2024 E RECURSO CÍVEL N. 0303397-70.2019.8.24.0038, JUIZ JABER FARAH FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 27.09.2023) - PEDIDOS ALTERNATIVOS QUE NÃO CONSTAM DA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000495-13.2024.8.24.0021, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024) - grifo meu.
Vale ressaltar, também, que a 4ª Câmara de Direito Público, relativamente aos direitos do servidor temporário também do mesmo município de Lages, decidiu:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDHA) E TRANSTORNO DE OPOSIÇÃO DESAFIANTE (TOD). A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA MEDIDA. TEMA 1097, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR VERIFICADOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência da impetrante, ora agravante, contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência que visa a concessão de redução da jornada de trabalho, para 20 (vinte) horas semanais, sem diminuição da remuneração, até o prazo final de seu contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução da jornada de trabalho, para 20 (vinte) horas semanais, sem diminuição da remuneração, à servidora temporária do Município de Lages que demonstrou que sua filha tem diagnóstico de vários transtornos incapacitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que no Município de Lages, a LCM n. 497/2017 não preveja a redução da jornada de trabalho de servidor(a) temporário(a) para se ocupar dos cuidados com filho(a) com deficiência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator".
4. No caso, comprovados os transtornos dos quais está acometida a filha da impetrante, servidora temporária do Município de Lages, faz esta jus à concessão da licença especial prevista no art. 79, da Lei Complementar municipal n. 293/2007, até o término do seu contrato precário com o ente municipal.
5. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Lages em face da decisão unipessoal que deferiu a tutela recursal à agravante restam prejudicados, haja vista o julgamento do mérito do agravo nesta sessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido; embargos de declaração prejudicados.
Tese: "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento sob repercussão geral, aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei federal n. 8.112/1991, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Complementar municipal n. 293/2007, art. 79; Lei Complementar municipal n. 497/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097.
(TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5040982-54.2025.8.24.0000/SC, RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC).
Nessas circunstâncias, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de acordo com o qual o recorrente/vencido é sucumbente, diz respeito ao recurso inominado. Então, não se aplica aqui.
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084932197v3 e do código CRC 5fb22bc1.
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Documento:310084932198 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002132-14.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizado especial da fazenda pública. Concessão de licença especial com jornada de trabalho reduzida pela metade e vencimentos integrais. art 79 da Lei Complementar Municipal n 293/2007. filho portador dE Síndrome de WAGR. Liminar deferida na origem. Ação condenatória à obrigação de fazer. TEMA 1097 DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE de aplicação do ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais, MAS TAMBÉM EXTENSÍVEL A TEMPORÁRIOS. decisão da origem acertada. precedenteS1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084932198v5 e do código CRC b8f4cc15.
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1. RECURSO CÍVEL n. 5000495-13.2024.8.24.0021, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5040982-54.2025.8.24.0000/SC, RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, AGRAVANTE: PATRICIA PEREIRA, AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC
5002132-14.2025.8.24.0910 310084932198 .V5
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002132-14.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1201 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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